quinta-feira, 19 de março de 2020

SARANDI - CORONA VÍRUS - DECRETO Nº 1368/2020


SÚMULA- Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID-19 e Cria o Centro de Operações em Emergências COE para o Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,em especial as de conformidade com o disposto no artigo 53, incisos VI e VII c/c artigo 77, I, “i”, ambos da Lei Orgânica Municipal de demais normas legais.

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando os casos confirmados pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná;

Considerando o Plano de Resposta a Emergências em Saúde do Estado do Paraná, que orienta as ações a serem desenvolvidas pela esfera municipal diante de uma emergência em saúde pública, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde (MS), OMS e do RSI.
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DECRETA:

Art. 1.º Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município de Sarandi Estado do Paraná, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2.º Recomendar, a partir de 17/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 30 (trinta) pessoas.
Art. 3.º Fica autorizada a Secretária Municipal de Saúde, a partir de 23/03/2020, a postergar solicitação, suspender ou interromper a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – teletrabalho aos servidores públicos;
X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança Pública, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.
Art. 6.º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
Art. 7.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 8.º Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.
§1º É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, sendo facultado, aos servidores em exercício de atividades essenciais e emergenciais.
§2º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
§3º Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.
§4º Os Servidores não poderão participar de eventos fora de seu município, salvo os casos de urgência.
§5º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§6º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.
§7º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, e devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal do Órgão ou Entidade.
§8º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal de Saúde para obtenção da informação.
Art. 9º. A Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretaria Municipal de Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.
Art. 10. Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, as aulas em Escolas Públicas e CMEI’S e privadas no âmbito do Município.
Art. 11. Determino à Coordenação da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, - SEMUTRANS, a profilaxia e expedição de recomendação no âmbito do transporte público coletivo.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SEJUV e a Secretaria Municipal de Assistência Social, devidamente instruídas pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão suspender a visitação de bibliotecas e espaços culturais e esportivos.
Art. 13. Determino à Secretaria Municipal de Fazenda o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentário sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.
Art. 14. A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 15. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.
Art. 16. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 17. Os Secretários previsto no artigo 1º deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para Administração.
Art. 18. A Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município deverá disponibilizar álcool em gel em todas as repartições públicas.
Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019.
Art. 21. Fica criado o Centro de Operações em Emergências COE com o objetivo de definir as estratégias e procedimentos na esfera municipal para o enfrentamento da situação epidemiológica atual do COVID-19,com a finalidade de reduzir os potenciais impactos do evento, por meio de uma resposta coordenada, eficaz e oportuna.
Parágrafo Único - A decisão para a criação do COE fundamentou-se na análise das informações disponíveis, incluindo a avaliação de risco do evento com base em critérios predefinidos considerando riscos, ameaças e vulnerabilidades para a emergência.
Art. 22. O Grupo Técnico será composto por representantes das unidades e entidades abaixo relacionadas:
Ayla Cristina Martins Veiga (SMS / Vigilância Epidemiológica)
Charlles Alexandre Franco Vermieiro (SMS / Atenção Primária em Saúde)
João Gabriel Gelinskas (SMS / Unidade de Pronto Atendimento)
Adrielli Priscila Machado (Secretaria Municipal de Administração)
Adriana Gomes Melo Stoer (SMS / Vigilância Sanitária)
Andreia Cristina Pires (Secretaria Municipal de Saúde)
Antonio Del Nero (Secretaria Municipal de Educação)
Roberto Estevão de Lima (Assessoria de Comunicação Social)
Renata Maria Cano de Oliveira (Diretora do Depto de Serviços Jurídicos)
Indrigo dos Santos Aguilieri (Inspetor da Guarda Municipal)
Marcio Manoel de Souza (Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente)
§ 1º O COE será coordenado pelo representante Técnico da Vigilância Epidemiológica de Sarandi.
§ 2º O COE poderá, se necessário, acionar outros setores e instituições para participação.
Art 23. A periodicidade das reuniões do COE será de acordo com a magnitude e complexidade do evento.
Art 24. A desativação do COE é realizada por meio do algorítimo de decisão, quando a ameaça for controlada, eliminada ou encerrada a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII).
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019, sendo que os demais atos podem ser feitos por Portaria Administrativa..

PAÇO MUNICIPAL, 17 de março de 2020.

WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal